sexta-feira, 2 de agosto de 2013

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei


Valor Econômico, Bárbara Pombo, 02/ago

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo. A decisão foi unânime. Como foi realizado por meio de repercussão geral, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes.

"O Executivo não pode intervir para definir ou modificar algum ponto da relação tributária", disse o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, com base no artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe o Estado de exigir ou aumentar tributo sem lei.

Na sua primeira sessão como ministro do Supremo, Luís Roberto Barroso foi protagonista na discussão e sinalizou que defenderá a flexibilização do entendimento em julgamentos futuros. Para evitar o "engessamento excessivo dos municípios", afirmou, não haveria problema em deixar o Executivo reajustar a base de cálculo do imposto - o valor do imóvel - desde que "dentro do razoável".

Para Barroso, precisaria "ser repensada a tese de que sempre será necessária uma lei formal [para realizar o reajuste]". "A questão é buscar equilíbrio para proteger o contribuinte. O prefeito fica refém da Câmara de Vereadores. Pode ficar privado da sua maior fonte de receita por animosidade política ou populismo", disse o novo ministro.

Ao analisar o caso do município de Belo Horizonte, porém, Barroso seguiu o entendimento dos demais ministros. Para eles, o Decreto nº 12.262, de 2005, da capital mineira, violou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque fixou uma correção monetária para reajuste do valor dos imóveis superior à inflação registrada entre janeiro e dezembro do ano anterior.

Na prática, segundo o ministro Gilmar Mendes, isso significou um aumento indireto da alíquota do imposto. "A jurisprudência [do Supremo] é firme de que o valor do IPTU pode ser atualizado anualmente desde que o percentual não exceda a inflação acumulada nos 12 meses", afirmou.

O decreto - ao alterar a Lei municipal nº 8.291, de 2001, que disciplina a cobrança do IPTU - estabeleceu que proprietários de imóveis novos deveriam recolher o imposto de 2006 com correção monetária acumulada de 2002 a 2005, o que significaria um reajuste de 58% pelo IPCA. Para os imóveis antigos, foi aplicado apenas 5,88%, o percentual de inflação do ano anterior.

Com a correção, o valor do imóvel do contribuinte de Belo Horizonte que ajuizou a ação analisada pelo Supremo, por exemplo, teria aumentado de R$ 342 mil para R$ 542 mil. Consequentemente, o valor do imposto também foi elevado, passando de R$ 2,8 mil para R$ 5,1 mil.

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